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Com mediação do Sistema OCB/ES, foi publicado o Decreto nº 4676-R de 16 de junho de 2020, que prevê a emissão de Nota Fiscal Eletrônica da própria cooperativa e desburocratiza as operações fiscais dos produtores para as atividades de armazenagem e comercialização das cooperativas agro do Espírito Santo.
Essa é uma conquista alcançada após muito empenho da Diretoria Executiva do Sistema OCB/ES, depois de 14 meses de discussões e debates junto a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo (Sefaz/ES). Com esse Decreto, passará a ser permitida a emissão de Nota Fiscal Eletrônica pela cooperativa em substituição a nota emitida pelo produtor cooperado.
Elevação da qualidade de produção e redução da burocracia. Esses são os principais destaques apontados pelo superintendente do Sistema OCB/ES, Carlos André Santos de Oliveira, que se manteve firme e disposto durante mais de um ano em defesa desse pleito junto a Sefaz/ES.
“Essa é uma conquista que mostra a garra do Sistema OCB/ES em defesa da desburocratização fiscal e otimização da produtividade das nossas cooperativas. Com o novo decreto, nossas cooperativas aumentarão sua participação de mercado, sem aumento dos custos fixos, e melhorando os processos operacionais. É uma grande vitória para o cooperativismo este ano, que reforça a importância do nosso modelo de negócio no cenário econômico capixaba ”, destaca o superintendente Carlos André.
Outro aspecto relevante é que, no momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores somente emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, informando que a operação se caracteriza como “venda por conta e ordem de terceiros ”. Deste modo, a emissão de quaisquer outras notas fiscais para acompanhamento da mercadoria ou de retorno simbólico ao produtor rural pode ser descartada.
Confira os destaques Decreto nº 4676-R de 16 de junho de 2020:
Art. 534-Z-Z-Z-L. A operação de remessa de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores credenciada pela Sefaz, realizada por produtor rural cooperado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Entrada com ajuste posterior – operação de ato cooperativo”.
§, 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.
§, 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pela cooperativa quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.
§, 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
I – cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado, e
II – listagem dos produtores rurais cooperados.
§, 4º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o §, 3º.
Art. 534-Z-Z.-Z-M. No momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:
I – como natureza da operação, a expressão “Venda por conta e ordem de terceiros”, e
II – a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria será acobertado somente pela NF-e prevista no caput, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.”(NR)




