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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica a contratos de seguro agrícola. Para o colegiado, o agricultor é o destinatário final do seguro e, por isso, está caracterizada a relação de consumo.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, pontuou que a jurisprudência do STJ entende que nos contratos de compra e venda de insumos, o produtor não é o destinatário final, o que afastaria o CDC. Entretanto, no caso de seguro, o contrato não é considerado um insumo para a produção.
O caso tratou de um produtor que perdeu parte da produção de soja em razão de um período de estiagem. Ao comunicar o sinistro, a seguradora negou o pagamento da indenização. A empresa sustentou a tese de ausência de hipossuficiência do produtor, especialmente diante do valor do capital segurado para a proteção da lavoura.
O Tribunal de Justiça do Paraná afastou as alegações da seguradora e aplicou o CDC por entender que o produtor era hipossuficiente, já que não estava em igualdade de condições técnicas e econômicas com a empresa.
Prevaleceu no STJ o seguinte entendimento: “Para atividades empresariais, o seguro contratado por empresa não integra a cadeia produtiva daquela; ou seja, não se torna objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, uma vez que a finalidade do ajuste é unicamente de proteção do próprio patrimônio”.
A advogada Lívia Bíscaro Carvalho considera a decisão do STJ benéfica para os produtores que contratam seguro agrícola. “É um precedente importante porque, com a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, foi reconhecida a inversão do ônus da prova, em que a seguradora deve provar suas alegações”, explica. Ela acrescenta que, nesses casos, o domicílio do produtor também deve ser aceito para a abertura de ações judiciais, no lugar daquele previsto em contrato.




