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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reparação civil de dano ambiental é imprescritível. No caso específico, o Tribunal entendeu que o dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980 deve ser reparado, independentemente do tempo transcorrido desde então, pacificando o entendimento que já era adotado de forma predominante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, uma vez causado o dano, a obrigação de reparação é perpétua.
Veja que a responsabilidade, nesse caso, é cível. Não se confunde, portanto, com a responsabilidade administrativa e com a criminal. São três esferas autônomas e independentes, sendo possível que incidam todas ao mesmo tempo ou, então, isoladamente – tudo a depender da hipótese concreta.
No caso específico da responsabilidade civil, o dano ao meio ambiente deverá ser reparado independentemente da intenção de causá-lo ou da existência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) de quem o causou.
Além disso, acidentes causados por fatos imprevisíveis ou incontroláveis, como causas naturais, ou por terceira pessoa, não isenta o responsável de reparar o dano causado ao meio ecológico.
A reparação ambiental é uma obrigação propter rem, o que quer dizer que aquele que adquire o imóvel com algum tipo de dano ambiental, a exemplo de degradação ilegal de Área de Preservação Permanente (APP) ou de Reserva Legal, responderá objetivamente pela reparação do dano.
Isso, de acordo com o STJ, quer dizer que “o novo proprietário assumirá o ônus de manter a integridade do ecossistema, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição ”.
Atenção pois, como dito, uma única conduta pode ensejar, ao mesmo tempo, todos os tipos de responsabilidade ambiental, seja administrativa, penal e/ou civil, sendo essa última imprescritível.
Portanto, é importante atentar-se para a regularização e adequação de toda atividade às leis ambientais, sob pena de condenação a sanções como pagamento de multas, apreensão de produtos, paralização de atividades, reparação do dano ambiental causado e, até mesmo, penas privativas de liberdade, se o fato constituir crime.
*Isabela Lorenzoni é associada no Bastos e Marques Advocacia.



