pube
Geral

Polícia Ambiental alerta pescadores para o período da piracema

Apesar da proibição, muitos pescadores continuam praticando atividade de pesca, que nessa época se torna ilegal

por Redação Conexão Safra

em 07/11/2013 às 0h00

9 min de leitura

Polícia Ambiental alerta pescadores para o período da piracema

Durante as fiscalizações da Polícia Militar Ambiental, também, serão promovidas orientações acerca do período de piracema, inclusive, sanando dúvidas a respeito da legislação ambiental.

O Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) alerta aos pescadores profissionais e amadores sobre o período da piracema que teve o seu início neste 1º de novembro e se estenderá até o dia 28 de fevereiro de 2014, conforme a Instrução Normativa do Ibama nº 195/08.

A piracema acontece todos os anos, no início do período das chuvas, sendo considerado um essencial fenômeno natural para a preservação dos peixes. Esse fenômeno caracteriza pela subida dos peixes, em busca das águas mais amenas das cabeceiras dos rios, nadando contra a correnteza, inclusive, vencendo obstáculos naturais com o objetivo de reprodução.

Apesar da proibição, muitos pescadores continuam praticando atividade de pesca, que nessa época se torna ilegal, pois, interfere no equilíbrio biológico dos mananciais, gerando por consequência, diminuição da população de peixes.

Durante o período de piracema, fica proibida qualquer atividade de pesca nas águas públicas dentro do continente (rios, córregos, lagoas, etc.). Inclusive os pescadores profissionais ficam proibidos de pescar com o uso de redes, tarrafas e outras armadilhas, à exceção do jequi, sendo apenas permitido a todos os pescadores o uso de linha de mão, vara com caniço simples e anzol, às margens de rios e reservatórios.

As pessoas que possuem estoques de peixe “in natura ”, congelados ou não, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais, colônias e associações de pescadores e os existentes nos frigoríficos e peixarias, devem apresentar à fiscalização um documento chamado “Declaração de Estoque ” para comprovar que o pescado foi capturado antes da piracema.

De acordo com as normas estabelecidas no Decreto Federal nº 6.514/08, em seu artigo 36, quem for flagrado desrespeitando a legislação poderá sofrer uma multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, e terá todo o material usado na atividade de pesca e o pescado apreendidos. Além do pagamento de multa, a pessoa física ou jurídica responderá por crime ambiental, conforme estabelece a Lei 9.605/98, cuja pena de detenção de vai de um a três anos.


Proibição


É importante salientar que é proibida em qualquer época do ano, a pesca a menos de 200m das zonas de confluência de rios, lagoas e corredeiras, e, a menos de 500m das saídas de esgotos, bem como, qualquer tipo de pesca praticada a menos de 200m acima e abaixo das barragens, cachoeiras e corredeiras.

Também é proibida a pesca em quaisquer rios lagos e lagoas, mediante a utilização dos seguintes equipamentos: redes de arrasto, redes de espera com malhas inferiores a 70mm, tarrafas com malhas inferiores a 50mm, covos, fisga e garateia, espinhel, rede eletrônica, explosivos, substâncias tóxicas.

Segundo o comandante do BPMA, tenente-coronel Francisco Gomes, “durante o período de piracema, ações educativas e operações de fiscalização da Polícia Militar Ambiental serão intensificadas nas regiões das Bacias Hidrográficas do estado do Espírito Santo, bem como nas rodovias por onde o pescado é transportado. Tais ações visam garantir a reposição dos estoques pesqueiros das espécies nativas de água doce que já sofrem grande redução por conta da pesca predatória, das espécies invasoras do ambiente aquático e da escassez e contaminação dos recursos hídricos ”.

Informou ainda que as equipes estão orientadas a fiscalizarem também os locais de desembarque de produtos pescados, supermercados, peixarias, restaurantes e locais onde haja comércio de peixes, e “tudo que for apreendido pela fiscalização será doado a entidades filantrópicas cadastradas junto ao BPMA ”, finalizou.


pube

Serviço:


Instrução Normativa IBAMA nº 195, de 2 de outubro de 2008


Estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto Nº 6.099, de 26 de abril de 2007, com fundamento no disposto no Decreto nº- 5. 583, de 16 de novembro de 2005, no Decreto-lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei Nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências, e considerando o que consta do Processo nº 02001.002135/2008-91, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, nas áreas de abrangência das bacias hidrográficas do Sudeste, nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, excetuando-se as áreas das bacias hidrográficas dos rios Paraná e São Francisco, contempladas por instruções normativas específicas.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d’água,

II – lagoas marginais: alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários,

III – comprovante de origem: documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.

Art. 3º Fica proibida a pesca, anualmente, no período de 1º de novembro a 28 de fevereiro para a proteção à reprodução natural dos peixes, nas seguintes áreas das bacias hidrográficas do Sudeste, com exceção das bacias dos rios Paraná e São Francisco:

I – lagoas marginais,

II – até um mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

Art. 4º No período de defeso definido no art. 3º, fica vedada a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando à captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e de híbridos.

Art. 5º Fica permitida, em rios das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º, apenas a pesca desembarcada, por meio, tão somente, de linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

Parágrafo único. No estado do Espírito Santo, é permitido o uso de jiqui, jequi ou jequiá.

Art. 6º Permite-se, em reservatórios, a pesca embarcada e desembarcada, nos seguintes casos:

I – Quando realizada por pescador profissional, por meio de:

a) rede de emalhar com malha igual ou superior a cem milímetros (100mm), medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse 1/3 do ambiente aquático,

b) tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros (70mm), medida esticada entre ângulos opostos,

c) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

II – Quando realizada por pescador amador, com a utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

Art. 7º Fica proibido o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.

Art. 8º No período de defeso, ficam permitidos a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas), de híbridos e de camarão gigante da Malásia (Macrobrachiumrosembergii), sem limite de cota ao pescador profissional, e com limitação, ao pescador amador, de 10kg mais um exemplar.

Art. 9º A pesca de espécies marinhas e estuarinas que migram para os rios durante o período referido nesta Instrução Normativa, permanece regrada por normas específicas.

Parágrafo único. Excluem-se da previsão do caput as espécies de robalo (Centropomusparallelus e Centropomusundecimalis) que migram pelo Rio Ribeira de Iguape e demais rios contribuintes do complexo estuarino-lagunar de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida, no estado de São Paulo.

Art. 10. O produto de pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 11 Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de aq&uuml,iculturas registradas no Registro Geral da Pesca RGP, da SEAP/PR, cadastradas no Cadastro Técnico Federal – CTF, do IBAMA, que deverá estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 12 Fica excluída das proibições previstas neste ato normativo, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 13. Os pescadores profissionais, frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, hotéis, restaurantes, bares e similares devem entregar ao IBAMA ou ao órgão estadual competente declaração dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, no prazo de dois dias úteis após o início do defeso.

Art. 14 Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Denúncias para Polícia Militar Ambiental poderão ser feitos através dos telefones:

Região Centro/Serrana &ndash, (27) 3636-0173

Região Norte/Noroeste &ndash, (27) 3711-8151

Região Norte/Nordeste &ndash, (27) 3763-3663

Região Sul &ndash, (28) 3521-3358

Região do Caparaó &ndash, (28) 3553-2042

Ou e-mail: [email protected]


Fonte: Polícia Militar Ambiental

Clique aqui e receba as principais notícias do dia no seu WhatsApp e fique por dentro do que acontece no agronegócio!