Recursos hídricos

Justiça derruba lei que isentava pequenos produtores da cobrança pelo uso da água no Espírito Santo

Decisão unânime declarou inconstitucional norma estadual que dispensava agricultores familiares e empreendedores rurais do pagamento pelo uso de recursos hídricos; efeitos passam a valer a partir do trânsito em julgado, sem cobrança retroativa

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O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.009/2019, que isentava da cobrança pelo uso de recursos hídricos agricultores e empreendedores rurais com área de até quatro módulos fiscais e predominância de mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento rural.

A decisão foi tomada por unanimidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES). O processo teve relatoria da desembargadora Heloisa Cariello. O acórdão foi assinado digitalmente em 23 de junho de 2026.

Na prática, a decisão derruba a regra estadual que concedia o benefício a pequenos produtores rurais. O tribunal entendeu que a lei capixaba invadiu competência da União, responsável por legislar sobre águas e por definir os critérios de outorga do direito de uso de recursos hídricos.

A norma questionada havia acrescentado um parágrafo à Lei Estadual nº 10.179/2014, que trata da Política Estadual de Recursos Hídricos. O texto previa a isenção para agricultores e empreendedores rurais que detivessem, a qualquer título, área rural de até quatro módulos fiscais e utilizassem predominantemente mão de obra da própria família.

Duas leis diferentes

A decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que derrubou a isenção da cobrança pelo uso da água por pequenos produtores não recaiu sobre a lei sancionada em novembro do ano passado pelo governo do estado, que versa sobre o mesmo tema. O acórdão declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.009/2019, norma que já estava em vigor e beneficiava agricultores e empreendedores rurais com área de até quatro módulos fiscais e predominância de mão de obra familiar.

A lei de 2025 (e que ainda está em vigor) é uma proposta posterior. Ele prevê isenção da cobrança pelo uso da água em atividades agropecuárias e silvipastoris quando o recurso for destinado exclusivamente à produção. Embora não tenha sido o objeto direto do julgamento, o projeto trata do mesmo tema e passa a ser impactado pelo entendimento firmado pelo TJES. Na prática, o acórdão não derruba automaticamente a lei sancionada ano passado, mas cria um obstáculo jurídico importante para propostas estaduais semelhantes.

Sobre a lei que “caiu”

No voto vencedor, a relatora afirmou que a lei estadual que foi derrubada violou o arranjo de competências previsto na Constituição Federal. Segundo o entendimento adotado pelo TJES, cabe à União legislar sobre águas e instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, além de definir os critérios de outorga.

A decisão também se baseou na Lei Federal nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. O acórdão aponta que a cobrança pelo uso da água não tem apenas caráter arrecadatório. Ela é considerada um instrumento de gestão, voltado a reconhecer a água como bem econômico, incentivar o uso racional e financiar programas e intervenções previstos nos planos de recursos hídricos.

O tribunal entendeu que a legislação federal já define as hipóteses em que o uso da água independe de outorga e, por consequência, não gera cobrança. Entre elas estão o uso para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais rurais, as captações consideradas insignificantes e as acumulações de volumes de água também consideradas insignificantes.

Para a relatora, a lei capixaba foi além desses limites ao criar uma nova hipótese de dispensa, vinculada ao perfil do produtor e ao tamanho da propriedade. O voto afirma que a isenção alcançava agricultores e empreendedores rurais que utilizavam a água em atividades econômicas ou empreendimentos rurais, situação diferente da exceção federal voltada às necessidades de pequenos núcleos populacionais no meio rural.

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo defendeu a constitucionalidade da norma. Entre os argumentos, sustentou que os estados têm competência suplementar para tratar da gestão de recursos hídricos de domínio estadual e que a lei funcionaria como política de fomento aos pequenos produtores rurais. Também argumentou que a isenção seria pontual, e não generalizada.

O TJES rejeitou o argumento de que a isenção teria alcance restrito. Segundo a decisão, por se tratar de vício formal, o problema não está no tamanho do grupo beneficiado, mas na falta de competência do estado para ampliar as hipóteses de dispensa de outorga e cobrança pelo uso da água.

O acórdão também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente decisões que reconheceram a inconstitucionalidade de leis estaduais que concediam isenção de cobrança pelo uso de recursos hídricos em atividades rurais, agropecuárias ou agroindustriais.

Sem cobranças retroativas

Apesar de derrubar a lei, o tribunal modulou os efeitos da decisão. Isso significa que a declaração de inconstitucionalidade terá efeito apenas a partir do trânsito em julgado. Com isso, produtores que foram beneficiados pela norma durante seus mais de seis anos de vigência não deverão ser surpreendidos com cobranças retroativas referentes ao período em que a lei ainda produzia efeitos.

A relatora destacou que a norma orientou condutas, investimentos e decisões de usuários de recursos hídricos ao longo dos anos. Por esse motivo, a retroatividade poderia impor encargos financeiros expressivos a administrados que agiram amparados pela presunção de constitucionalidade da lei.

Em voto escrito, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa acompanhou a relatoria e ressaltou a preocupação com o impacto social da decisão sobre pequenos produtores rurais. Ele afirmou que, embora o benefício tivesse como destinatário um grupo historicamente vulnerável, qualquer norma deve obedecer às regras constitucionais. Também defendeu a modulação dos efeitos para evitar cobranças retroativas e situações de desproporcional injustiça.

Com a decisão, a Lei Estadual nº 11.009/2019 foi declarada inconstitucional. A cobrança pelo uso de recursos hídricos volta a observar os critérios previstos na legislação federal e nas regras estaduais compatíveis com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Sobre o autor Fernanda Zandonadi Desde 2001, Fernanda Zandonadi atua como jornalista, destacando-se pelo alto profissionalismo e pela excelência na escrita de suas reportagens especiais. Tem um conhecimento aprofundado em agronegócio, cooperativismo e economia, com a habilidade de traduzir temas complexos em textos de grande impacto e relevância. Seu rigor e qualidade na apuração e narração de histórias do setor garantiram que seu trabalho fosse constantemente reconhecido pela crítica especializada, o que a levou a conquistar múltiplas distinções e reconhecimentos em premiações regionais e nacionais de jornalismo. Ver mais conteúdos