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Brasil

Código Florestal: Supremo decide a favor dos agricultores

por Redação Conexão Safra

em 28/02/2018 às 0h00

9 min de leitura

Código Florestal: Supremo decide a favor dos agricultores

Em decisão fundamental para os agricultores brasileiros, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidr a favor do novo Código Florestal brasileiro. A maioria dos 38 itens em julgamento foi considerada constitucional, inclusive os mais polêmicos. Foi mantida
a data de 22 de julho de 2008, chamada
de “”marco temporal””, e por conseguinte foram
respeitados os acordos firmados a partir do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Mantido também o PRA (Programa de Regularização Ambiental), incluindo aí a não cobrança de multas em relação ao passivo ambiental.


O mais importante, do ponto de vista social, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da exigência de se reconstituir as reservas legais também para os pequenos produtores. Em resumo, em sua quase totalidade, foi
mantido o Novo Código Florestal.


Acompanhe
uma síntese da votação realizada pelo
advogado
Thiago Rodrigues, da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA):


Art. 67.
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.


INTERPRETAC&#807,A~O CONFORME o art. 225, &sect, 1o, da CRFB/88 para o art. 59 &sect, 4o, de modo a afastar o risco de decade&#770,ncia ou prescric&#807,a~o dos ili&#769,citos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 no decurso de execuc&#807,a~o dos termos de compromisso escritos no a&#770,mbito dos Programas de Regularizac&#807,a~o Ambiental.

Parágrafo 5. Tb c interpretação conforme

Resultado final:


Constitucionais – Art. 3º, XIX, Art. 4º, III, Art. 4º, &sect, 1º, &sect, 4º, &sect, 5º e &sect, 6º, Art. 5º, Artigo 7º, &sect, 3º, Art. 8º, &sect, 2º, Art. 11, Art. 12, &sect, 4º, &sect, 5º, &sect, 6º, &sect, 7º e &sect, 8º, Art. 13, &sect, 1º, Art. 15, Artigo 17, &sect, 3º, Art. 28, Art. 44, Art. 60, Art. 61-A, Art. 61-B, Art. 61-C, Art. 62, Art. 63, Art. 66, Art. 67, Art. 68, Art. 78-A


·




interpretação conforme para exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social no Art. 3º, VIII e IX



·




inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos ” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais ” no Art. 3º, VIII, b

·




inconstitucionalidade das palavras “demarcadas ” e “tituladas ” no Art. 3º, &sect, único



·




Interpretação conforme para que o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes também sejam considerados APP no Art. 4º, IV



·




Interpretação conforme para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica no Art. 48

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·




Interpretação conforme para afastar a prescrição e decadência no Art. 59


Agencia Brasil: Supremo mantém validade de artigos do Código Florestal


André Richter &ndash, Repórter da Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (28) a favor da constitucionalidade da maioria dos artigos do Código Florestal, lei sancionada em 2012 para estabelecer normas gerais sobre a proteção e exploração de áreas de proteção ambiental em todo o país.


A validade das normas foi questionada por meio de ações diretas de inconstitucionalidade protocoladas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo PSOL no início de 2013.


Entre os pontos mais contestados por ambientalistas estava o Artigo 60 do Código, também julgado constitucional pela maioria dos ministros. O dispositivo prevê a suspensão da punibilidade por crime ambiental para os proprietários de imóveis rurais que assinaram termo de compromisso com os órgãos ambientais para regularizar áreas desmatadas. No entendimento de ativistas, a norma promovia anistia dos crimes cometidos.


&Uacute,ltimo ministro a votar sobre a questão, após uma semana que julgamento, Celso de Mello votou com a maioria e entendeu que a suspensão não pode ser considerada anistia. Segundo o ministro, a regra teve objetivo de estimular quem estava irregular a procurar o Estado e regularizar sua situação.


“”Além de induzir, estimula os agentes que tenham praticado determinados delitos ambientais, antes de 22 de julho de 2008, a solver o seu passivo ambiental.””, argumentou Mello.


ESTAD&Atilde,O:
STF considera constitucional o novo Código Florestal


BRAS&Iacute,LIA – Em votação apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 28, pela constitucionalidade da maioria dos pontos do novo Código Florestal, lei de 2012 que alterou norma anterior de 1965 e rege como deve se dar a proteção de áreas naturais em propriedades rurais do País. Nos principais itens questionados, considerou-se que não fere a Constituição os artigos da lei que anistiavam de multa e de outras obrigações quem desmatou ilegalmente até julho de 2008, mas havia aderido ao programa de regularização ambiental.


O ministro Luiz Fux, que relatou o processo, acompanhado de outros quatro ministros (Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski),
tinha entendido, por exemplo, que o artigo 59 da lei 12.651/2012 ia
contra a Constituição. O artigo estabelece o Programa de Regularização Ambiental (PRA) &ndash, dispositivo que trata sobre como deve se dar a regularização de áreas que foram desmatadas ilegalmente.


Ele traz um parágrafo que prevê que a partir do momento que o proprietário de terra aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em &Aacute,reas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Ou seja, ao se comprometer a restaurar suas áreas, o proprietário não pode mais ser multado. “A lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional ”, disse Fux ainda no ano passado


Outro ponto que o relator havia considerado
inconstitucional e fora acompanhado dos demais foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do novo Código, o proprietário é obrigado a
recompor a vegetação desmatada
em APP se ela não tiver sido autorizada. E se essa
supressão não autorizada tiver ocorrido depois de 22 de julho de 2008, o proprietário não pode conseguir novas novas autorizações para supressão de vegetação.


Como havia um empate, coube
ao decano Celso de Mello desempatar nesta quarta-feira a questão. Ao longo de sua explanação ele se referiu várias vezes aos princípios da precaução e do não retrocesso aos ganhos ambientais, o que chegou a animar ambientalistas, que acreditaram que seu posicionamento seria pela inconstitucionalidade desses artigos. Mas, no seu entedimento, a anistia prevista para crimes ambientais cometidos antes de 22 de julho de 2008 não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete a tutela constitucional em tema de meio ambiente.


A data, 22 de julho de 2008, foi usada na aprovação do código porque corresponde à edição do decreto do mesmo ano que definiu o que são infrações administrativas ambientais.


Para o
Instituto Socioambiental (ISA), que defendia as ações diretas de inconstitucionalidade,
esse trecho da lei beneficia quem desmatou ilegalmente e estimula a impunidade e a expectativa por mais mudanças na lei.


O setor produtivo via riscos de insegurança jurídica caso esse ponto fosse considerado inconstitucional.


Os autores das ações que queriam considerar trechos do novo código como inconstitucionais conseguiriam garantir mudanças em quatro pontos.


Um deles é o que possibilitava haver “gestão de resíduos ” e atividades esportivas em &Aacute,reas de Preservação Permanente (APP). Na prática, a decisão dos ministros proíbe lixões, aterros sanitários, quadras de esportes, ginásios e estádios em APPs.


Outro ponto que também formou maioria é o entendimento de que o tratamento diferenciado para a recuperação de áreas desmatadas para terras indígenas não fica restrito àquelas que são “demarcadas ” e “”tituladas ”. Nesse trecho da lei, o Código Florestal define normas especiais para recuperação de retirada ilegal de vegetação para pequenos proprietários, assim como para as terras indígenas e comunidades tradicionais.


Com a posição do STF, também fica restabelecido que áreas entorno de nascentes e poços perenes também devem ser protegidas por APPs, e não só aquelas que cercam lugares de água perenes.


Outra mudança é no que trata da compensação de área de reserva legal desmatada. Os ministros entenderam que a compensação deve ser feita em local de mesma identidade ecológica, e não no mesmo bioma, o que restringe as áreas de compensação.


Nota da FAEG

STF é favorável à manutenção do Código Florestal Brasileiro


A maioria dos 38 itens em julgamento foram considerados constitucionais


Em decisão fundamental para os produtores rurais brasileiros, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por decidir a favor do novo Código Florestal. A maioria dos 38 itens em julgamento foram considerados constitucionais. Foram mantidas as chamadas &lsquo,áreas consolidadas’, que são as áreas desmatadas anterior a 22 de julho de 2008, e, por conseguinte, sendo mantido e respeitadas nas declarações do Cadastro Ambiental Rural (CAR).


Outro dispositivo que estava em ameaça, mas ficou garantido a sua manutenção, é o chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA). “Esse programa garante a segurança jurídica do produtor rural, pois uma vez que esteja cumprindo o acordo firmado de regularização de seus passivos ambientais, o produtor não poderá ser autuado ”, destaca o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), José Mário Schreiner.


Todavia, um artigo muito importante, tanto no ponto de vista social e econ&ocirc,mico, em que somente em Goiás, afetaria mais de 103.000 (cento e três mil) propriedade rurais, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da regularização da reserva legal para os pequenos produtores com propriedades abaixo de quatro módulos fiscais.


fonte: noticiasagricolas

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