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A servidão ambiental é quando o proprietário rural renuncia por vontade própria, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, supressão ou exploração dos recursos naturais existente na propriedade.
Este instituto é regido por Lei própria &ndash, n. 11.284/06 – e são muitos os benefícios decorrentes de sua adesão. Primeiramente, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no Cartório Registro do Imóvel as áreas destinadas à servidão ambiental. E, para assegurar os benefícios tributários, o proprietário deve fazer relatório anual e apresentar ao órgão ambiental estadual, bem como permitir inspeção anual da área pelas autoridades ambientais estaduais.
Importante informar que a servidão ambiental não poderá ser constituída sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, e que, a área mínima admitida pela lei para a servidão é de 20% da propriedade. O órgão mais próximo da propriedade rural é o municipal, sendo este o mais indicado para verificar as condições ambientais necessárias e suficientes para a instituição dessa categoria jurídica.
Destaca-se que a servidão ambiental pode ser utilizada para a preservação da vegetação nativa e, como consequência, conservação dos bancos genéticos, racionalização do uso de águas, manutenção de áreas florestadas e, por conseguinte, a diminuição da concentração do gás carbônico na atmosfera, que tanto afeta a vida do planeta.
São notáveis as inúmeras vantagens auferidas pelo Poder Público com a instituição da servidão ambiental. Dentre elas, a mais relevante é a desobrigação de pagar altas indenizações na expropriação de áreas para preservação de bens ecológicos.
É válido procurar o órgão responsável mais próximo para saber quais os efeitos práticos reais da servidão em seu Estado.
*Betina Marques é sócia no escritório de advocacia Bastos e Marques Advocacia no Agronegócio.






