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Dívidas contraídas pela pessoa física de um produtor rural antes que ele se transformasse em empresa podem ser incluídas no processo de recuperação judicial.
O instituto da Recuperação Judicial tem o objetivo de proteger o crédito do devedor, dando-lhe a oportunidade de superar a crise econômico financeira na qual se encontra temporariamente, e evitar uma possível falência. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu a possibilidade de inclusão de dívidas contraídas pelo produtor rural pessoa física na Recuperação Judicial, mesmo que anteriores a sua inscrição na junta comercial, desde que comprovada a sua atividade há mais de 2 (dois) anos.
O ministro Luis Felipe Salomão Assim destacou que: a) o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial, b) é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos, c) a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural há mais de dois anos, por quaisquer formas admitidas em direito, e d) comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (lei 11.101/05), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais.
Tal decisão tem o objetivo de garantir a segurança e a igualdade de mercado aos produtores, visto que o agronegócio é peça fundamental e relevante para a economia do país.





