Opinião

Falência e recuperação judicial

por Redação Conexão Safra

em 27/06/2016 às 0h00

4 min de leitura

PorRaysa Geaquinto

Nesta época de crise financeira no país diversas empresas estão fechando, e como isso os nomes “concordata ”, “falência ” e “recuperação judicial ” ficam mais comuns nas boca do povo. Muitos se perguntam, por exemplo, quem pode e quem não pode falir? Quais os requesitos? Para responder essas perguntas, vamos explicar brevemente cada um destes institutos jurídicos.

Apesar de ainda ser comum ouvir que uma empresa vai entrar em concordata, esta deixou de existir em 2005, quando a lei 11.101/05, manteve a falência, que já existia desde 1945 no Brasil, e inovou com as recuperações.

Existe a recuperação extrajudicial e judicial, sua razão de existir é fazer cumprir o princípio da preservação das empresas, neste caso as que estão em crise, seja esta financeira, econômica ou patrimonial. Se, ao final do processo, a conclusão for que a empresa não tem como se recuperar, a recuperação poderá ser transformada em falência. Caso contrário, a empresa estará recuperada, para continuar a funcionar, gerando empregos e capital.

A falência, por sua vez, deve ser utilizada quando não há mais saída, ou seja, quando não há mais como a empresa sobreviver. Esta pode ser solicitada pelos credores da empresa, ou pela própria empresa. Para que os credores requeiram, é necessário, por exemplo, execução de título líquido protestado maior que 40 salários mínimos, sendo que créditos inferiores podem ser somados para atinguir este valor.

Existem alguns requisitos para que a empresa possa ser alvo de tais ações, tais como: a empresa deve estar constituída a mais de 2 anos, não pode ter obito a concessão de recuperação judicial ou especial há pelo menos 5 anos, não pode ser falido, não pode ter sido condenado por crimes falimentares.

Quem não pode fazer uso destas soluções: as empresas públicas e de economia mista, como a Petrobras, bancos públicos e privados, consórcios, como o Bradesco, seguradoras, empresas de previdência privada, operadoreas de planos de saúde, como a Amil, sociedades de capitalização, cooperativas de crédito, como o Sicoob, outras que sejam equiparadas a estas, como corretoras e valores mobiliários, cooperativas em geral, e as atividades intelectuais, científicas e artísticas (art. 2º da Lei 11.101/2005).

As atividades rurais, podem falir? Sim, podem. Desde que esteja registrado como empresário individual ou de sociedade empresária, sendo, portanto, um empresário rural (artigos 971 e 984 do Código Civil Brasileiro).

Quando o juiz aceitar o pedido de recuperação judicial ou de falência as ações e execuções contra a empresa serão suspensas, exceto as ações trabalhistas e as execuções fiscais, por no máximo 180 dias. Tal suspensão atinge os fiadores e avalistas da empresa devedora (art. 6º da Lei 11.101/2005).

Os débitos da empresa serão listados, em ordem de preferência: primeiro os créditos trabalhistas, em seguida créditos com garantia real, como hipoteca, créditos tributários, exceto multas, créditos com privilégio especial, como os de microempresa, créditos quirografários, ou seja, sem privilégio ou garantia, créditos de multas contratuais e tributárias, créditos subordinados, que são créditos dos sócios, por exemplo.

Será nomeado um administrador judicial para a empresa, haverá um comitê e uma assembléia de credores, sendo que a atividade do administrador será remunerada.

Durante o processo, ou ao final, poderão ser apurados crimes, como, por exemplo: fraudar credores, favorecimento de credores, desvio, ocultação ou apropriação de bens, habilitação ilegal de crédito, omissão de documentos contábeis, que deveriam ser apresentados ao processo. Sendo de competência do Ministério Público a denuncia por tais crimes.

Quando as obrigações do falido acabam? Se todos seus débitos forem pagos, se houver o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários, em cinco anos, após a sentença transitada em julgado, se não houver condenação em crime falimentar, em dez anos, se houver condenação.

O empresário rural, ao perceber que sua empresa está em situação financeira desfavorável deve procurar ajuda especializada, de administradores, contadores, advogados, de sua confiança, para traçar a melhor estratégia para manter a empresa viva, em pleno funcionamento, sem que seja necessário fazer uso destes institutos extremos.

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