pube
Geral

PA constata infração ambiental em Jerônimo Monteiro

"Ao realizar fiscalização ambiental em virtude de denúncia anônima dia 12 de janeiro"

por Redação Conexão Safra

em 22/01/2015 às 0h00

2 min de leitura

pube


Ao realizar fiscalização ambiental em virtude de denúncia anônima dia 12 de janeiro, uma equipe da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) esteve na localidade de Boa Sorte, zona rural do município de Jerônimo Monteiro, na propriedade de um aposentado, onde constatou
a ampliação de poço escavado em área de preservação permanente (córrego com menos de 10 metros de largura), estando o empreendimento a uma distância média de 4 metros do corpo hídrico, danificando uma área de seiscentos metros quadrados, sem licença do órgão ambiental competente.
Por se tratar, em tese, de crime previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) foi confeccionado um boletim de ocorrência ambiental, que foi protocolado na Delegacia de Polícia Civil de Jerônimo Monteiro.

Orientação:
A Polícia Ambiental orienta que para realizar qualquer intervenção no meio ambiente é necessário primeiro ter em mãos a licença ou autorização do órgão competente. Somente com esse instrumento interessado terá a certeza de que a obra é viável, desde que atendidas as condicionantes impostas durante o processo de licenciamento.

Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Lei 12.651/2012 &ndash, Código Florestal
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
Fonte: Grupo Folha do Caparaó de Comunicação (GFC)

Clique aqui e receba as principais notícias do dia no seu WhatsApp e fique por dentro do que acontece no agronegócio!