Mais lidas 🔥

Inverno 2026
Como será o inverno 2026 no Brasil? Neutralidade no Pacífico muda cenário

Produção sustentável
Camarão-gigante-da-Malásia cresce longe do mar e amplia fronteiras da aquicultura no ES

Fala, cooperado!
Da cidade ao campo: produtor transforma luto em eficiência na pecuária leiteira capixaba

Cotações
Café, boi e hortifrúti: confira as cotações do dia 09 de fevereiro

Cotações
Café, boi e hortifrúti: confira as cotações do dia 10 de fevereiro

Um morador de Nova Venécia, menor representado por sua genitora, ingressou com uma ação judicial após passar mal devido ao uso de defensivos agrícolas na propriedade rural de seu vizinho. De acordo com a mãe do menino, os produtos foram utilizados de forma excessiva, resultando em problemas respiratórios em seu filho, motivo pelo qual precisou levá-lo a um hospital municipal.
O vizinho, por sua vez, alegou que manipula os defensivos com toda cautela necessária. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia verificou, com base no artigo 927 do Código Civil, que os danos causados em pessoas, decorrentes do uso de agrotóxicos, resultam em responsabilização objetiva, visto o risco evidente de tal atividade.
Além disso, o magistrado afirmou ser incontroverso a ocorrência do evento danoso, já que foram produzidas provas oralmente, destacando a de um funcionário do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) que compareceu à propriedade da autora por sua solicitação, quando verificou os problemas respiratórios do menor e um odor desses produtos acima do normal. E, ainda, houve comprovação da entrada do menor no hospital.
Portanto, considerando o sofrimento decorrentes dos fatos, a parte requerida deve indenizar o menor no valor de R$ 8.000,00 pelo prejuízo moral acarretado a ele.




