Mais lidas 🔥

Frio intenso no Hemisfério Norte pode indicar um inverno mais rigoroso no Brasil em 2026?

Previsão do tempo
Molion prevê década de frio até 2035; primeira onda polar deve chegar ao Brasil em maio

Anuário do Agronegócio Capixaba 2025
Turismo rural no Espírito Santo: as histórias de quem está construindo a história

Cotações
Café, boi e hortifrúti: confira as cotações do dia 02 de março

Turismo
Espírito Santo ganha rota especial que valoriza a cultura cafeeira do Caparaó

Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro em 10 de novembro, o decreto nº. 10.854/21 agregou e simplificou algumas instruções trabalhistas, entre elas o uso de vale-alimentação e refeição.![]()
![]()
Segundo o novo instrumento, estabelecimentos que aceitam receber vale-alimentação não devem fazer distinção entre as bandeiras das operadoras dos cartões. A norma diz também que as empresas não podem firmar parcerias economicamente vantajosas, como descontos em taxas ou recebimento antecipado de valores, com as operadoras e bandeiras de cartões.
Uma novidade é a portabilidade de créditos para empresas que usam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Na prática, funcionários que acumularem valores não utilizados em seus cartões poderão, caso haja mudança na bandeira do cartão, transferir todo o dinheiro para a nova bandeira sem pagar taxas.
O prazo de adaptação para as novas regras é de 18 meses. Para empresas que já possuem contratos vigentes com bandeiras e operadoras de cartão, haverá a necessidade de alteração dos termos contratuais, que devem passar a obedecer às novas exigências.
Na prática, as mudanças permitirão que funcionários utilizem os créditos tanto do vale-alimentação quanto do vale-refeição em mais estabelecimentos.
As obrigações para os usuários também permanecem. Trabalhadores que recebem o benefício não poderão usá-lo para comprar bebidas alcoólicas nem converter o saldo por dinheiro em espécie.




