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Julia Pedroni Batista Bastos

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STJ entende que produtores rurais afetados pelo plano Collor têm direito a ressarcimento

por Julia Pedroni Batista Bastos

em 09/12/2019 às 21h09

4 min de leitura

STJ entende que produtores rurais afetados pelo plano Collor têm direito a ressarcimento

Os produtores rurais brasileiros “beneficiados ” pelo Sistema de Crédito Rural em março de 1990 acabaram extremamente prejudicados durante o Plano Collor 2º, quando o Banco do Brasil corrigiu ilegalmente os contratos de financiamento rural vigentes, em índices entre 74,6 a 84,32%, sendo que o índice correto que deveria ser aplicado corresponde a 41,28% – quase a metade! Isso quer dizer que os produtores rurais que passaram por essa difícil situação tem direito ao ressarcimento da diferença de juros aplicados aos seus financiamentos.

Desde dezembro de 2014, a Ação Civil Pública que discutia essa tese estava parada, pois a União entrou com recurso para impugnar o índice a ser aplicado no cálculo da correção monetária dos valores devidos no decorrer do tempo. Recentemente, em 16 de outubro de 2019, o STJ concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência opostos pela União Federal na Ação Civil Pública.

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O Tribunal decidiu que a União e o Banco Central devem corrigir os valores a serem ressarcidos aos produtores rurais com base nos índices da caderneta de poupança. Com isso, nada mais impede a devolução das diferenças devidas. Segundo o advogado representante da Sociedade Rural Brasileira, especialista em agronegócios, Ricardo Alfonsin: “Todos os produtores. pessoas física ou jurídica, que tinham
financiamentos rurais em aberto em março de 1990, com correção atrelada à caderneta de poupança, têm direito à restituição, devendo ingressar com ação individual para tanto, destacando que o valor da condenação do Banco do Brasil será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescido de juros de mora desde a citação na ACP &ndash, 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e 12% ao ano a partir de então ”.

Ainda que o produtor rural não possua a cópia da cédula de crédito rural da época, é possível obtê-las através de requerimento jurídico administrativo ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza a agência bancária que realizou o financiamento ou a dos bens que foram dados em garantia. Os cartórios são obrigados a fornecê-las, considerando que as cédulas rurais têm natureza de registro obrigatório.

Apesar de já terem se passado quase 30 anos do fato, o direito de ingressar em juízo ainda não acabou, porque o processo ficou tramitando por muito tempo e o prazo de prescrição ainda permanece suspenso, uma vez que a ação ainda não transitou em julgado. Portanto, todos produtores rurais que possuem o direito, podem procurar assessoria jurídica para ingressar em juízo.

Depois de tanto tempo, a decisão encerra o debate sobre o tema, declarando definitivamente que “o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural, no mês de março de 1990, nos quais era prevista a indexação aos índices da Caderneta de Poupança, foi o BTN no percentual de 41,28% ” (Recurso Especial nº 1.319.232 &ndash, DF, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014) e condenando os “réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 ”.

Essa decisão também reconhece os efeitos erga omnes da condenação, o que dá direito a todo produtor rural que se encaixa na situação descrita (ser beneficiário de cédula de crédito rural vigente em março de 1990) ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados reajustados com correção monetária pelo índice da poupança mais juros de mora.

“A autora é sócia no escritório Bastos e Marques advocacia no agronegócio.”

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